CONTEÚDO JURÍDICO · ADVOCACIA VIVA

Prisão preventiva: quando cabe e o que pode ser questionado?

Uma pessoa pode responder a um processo presa antes de uma condenação definitiva, mas a prisão preventiva exige motivos próprios. Para saber o que pode ser feito, é preciso ler a decisão e identificar o risco concreto que ela atribui à liberdade daquela pessoa.

01

Ser investigado não basta para prender

O artigo 312 do Código de Processo Penal exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade. O artigo 313 delimita hipóteses de cabimento. A decisão ainda precisa explicar a necessidade da prisão em relação aos fatos daquele processo.

Por exemplo: alegar risco à instrução significa indicar como a liberdade poderia afetar depoimentos ou outras provas; alegar risco de fuga requer examinar os atos e informações que sustentariam esse receio. A palavra ‘grave’, sozinha, não descreve um perigo atual.

02

O que significa fundamentação concreta

O juiz deve indicar os fatos em que se apoia, de onde vieram e por que mostram um risco presente. Os artigos 312 e 315 do CPP exigem fatos novos ou contemporâneos e afastam justificativas que serviriam para qualquer processo. A lei também manda considerar elementos concretos ligados ao modo de agir, eventual reiteração e outras circunstâncias previstas no texto atual.

Isso não significa que toda prisão seja indevida. O ponto é confrontar o motivo alegado com os documentos. Há registro de tentativa de interferir numa testemunha? Qual ato a pessoa teria praticado? Quando ocorreu? A defesa pode mostrar que o documento foi interpretado de outro modo, que o fato não se atribui àquela pessoa ou que a situação mudou.

03

Como o STJ examina as decisões

Em abril de 2025, no RHC 212.836, a Sexta Turma do STJ afastou uma prisão que fora mantida apenas pela quantidade da pena fixada na sentença. A pena não substituía a explicação sobre a necessidade atual da custódia. O tribunal também registrou que o órgão revisor não pode acrescentar fundamentos que faltaram à decisão examinada.

No HC 982.216, a Quinta Turma manteve uma preventiva porque considerou concretos os elementos indicados na decisão, inclusive a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias atribuídas ao acusado, reputando insuficientes as cautelares alternativas. Os dois julgados mostram por que a resposta depende do conteúdo dos autos. A Súmula 676 do STJ ainda veda que o juiz decrete ou converta, de ofício, o flagrante em preventiva: importa conferir quem pediu a medida e o teor do pedido.

04

E o STF?

No HC 173.049, a Segunda Turma manteve a substituição da prisão por cautelares ao observar a distância temporal dos fatos e a ausência de notícia de reiteração ou interferência na investigação enquanto a pessoa estava solta. A discussão era sobre a necessidade atual de prendê-la, não sobre declarar inocência.

O STF também admite prisão preventiva quando há elementos individualizados que revelam risco concreto, e não apenas referência ao tipo de crime. Decisões diferentes não são contraditórias só porque uma concede liberdade e outra mantém a prisão: é preciso comparar os fatos, o momento da decisão e a finalidade da cautelar.

05

Revisão aos 90 dias: o que o STF decidiu

O artigo 316 do CPP prevê que o órgão que decretou a prisão revise, a cada 90 dias, se ainda há motivos para mantê-la. Nas ADIs 6581 e 6582, o STF decidiu que o atraso nessa revisão não produz soltura automática: o juízo competente deve ser provocado a examinar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.

Os 90 dias são prazo para reavaliar, não prazo máximo de duração da preventiva. Uma prisão também pode ser questionada antes desse marco se desaparecer o motivo que a justificava ou se surgir fato relevante. Demora excessiva exige análise do andamento concreto, e não uma conta isolada de dias.

06

O que a defesa pode pedir

A primeira providência é obter a íntegra da decisão, o pedido que lhe deu origem e as peças que a embasaram. A defesa verifica os requisitos legais, individualiza a conduta, reconstrói a cronologia do risco alegado e avalia se alguma cautelar menos restritiva atende à finalidade indicada pelo juiz.

Pode então pedir revogação ou substituição ao juízo competente, ou impetrar habeas corpus quando houver fundamento para questionar a legalidade da restrição. O caminho e a chance de acolhimento dependem das provas, da fase do processo e do que a decisão efetivamente disse. Nenhuma dessas medidas garante soltura.

Para consultar

Este texto tem caráter informativo e não substitui o exame de um processo específico.

WhatsApp